Processo 5012392-35.2025.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012392-35.2025.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012392-35.2025.8.21.0070/RS AUTOR : REGIS TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) RÉU : ROSA MARIA DA ROSA ADVOGADO(A) : ZELI BENEDETTO (OAB RS018532) DESPACHO/DECISÃO REGIS TIAGO DA ROSA  ajuizou ação em desfavor de  ROSA MARIA DA ROSA , objetivando divisão de bens e prestação de contas. A inicial foi recebida ( evento 29, DESPADEC1 ).  A parte requerida apresentou a contestação e reconvenção ( evento 29, DESPADEC1 ).  Após, a parte autora apresentou a resposta a reconvenção, bem como a réplica ( evento 70, CONT1 ). Tendo a parte ré apresentado a réplica da contestação ( evento 76, RÉPLICA1 ). Passo a analisar e decidir.   1.  Das  preliminares  arguidas em contestação   1.1.  Da inépcia parcial da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a parte ré a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos de divisão de bens, prestação de contas e indenização, bem como pela suposta ausência de delimitação da pretensão de prestação de contas. Todavia, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando a compreensão da controvérsia. Ademais, a cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, desde que observados os requisitos legais, inexistindo, em princípio, incompatibilidade entre as pretensões deduzidas, as quais decorrem de uma mesma relação jurídica envolvendo a administração e a divisão de patrimônio comum entre herdeiros. Quanto ao pedido de prestação de contas, eventual insuficiência da narrativa ou da prova apresentada constitui questão relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com hipótese de inépcia da petição inicial. Assim, afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 1.2. Da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que, diante do encerramento do inventário extrajudicial ( evento 1, OUT10 ), não haveria espólio ou inventariante, razão pela qual os pedidos formulados na inicial seriam incompatíveis com a via processual eleita. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A análise da petição inicial revela que a pretensão deduzida não se limita à discussão acerca da administração do espólio, mas abrange, também, alegações relativas à existência de bens em condomínio entre os herdeiros, à suposta apropriação exclusiva de patrimônio comum e à necessidade de apuração de valores que, segundo a parte autora, não teriam sido regularmente partilhados ou repassados. Nessa perspectiva, verifica-se a presença do interesse processual, consubstanciado na alegada necessidade de intervenção jurisdicional para a solução da controvérsia, não sendo possível concluir, em sede preliminar, pela desnecessidade da tutela pretendida. De igual forma, eventual discussão acerca da efetiva existência de bens ainda sujeitos à divisão, da obrigação de prestar contas ou da procedência dos pedidos indenizatórios confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando instrução probatória e análise fática do caso concreto. Assim,  afasto a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. 1.3. Do  a cordo judicial homologado A parte ré sustenta que as pretensões deduzidas na inicial restariam comprometidas em razão de acordo anteriormente…

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