Processo 5012392-76.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5012392-76.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2. Da inépcia da inicial Suscita o réu preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, sob o fundamento de que o autor não teria juntado aos autos comprovante de residência, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o autor juntou à petição inicial comprovante de endereço em nome do Sr. José Paulo de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como declaração de residência firmada por terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embora o comprovante esteja em nome de terceiro, o autor demonstrou o vínculo com o titular da residência, uma vez que este é seu genitor, conforme se extrai da CNH acostada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, estando suficientemente comprovado o endereço informado, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da inaplicabilidade do Tema 1.417/STF Inicialmente, afasto a incidência da suspensão nacional determinada no Tema n.º 1.417/STF. Isso porque o referido tema se limita às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior, isto é, situações de fortuito externo, aptas a romper o nexo de causalidade. No caso dos autos, contudo, a parte ré sustenta que o atraso decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, circunstância relacionada à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, inserida no risco do empreendimento. Assim, tratando-se de alegação de fortuito interno, e não de fortuito externo ou força maior, o presente caso não se amolda à controvérsia submetida ao Tema n.º 1.417/STF. Desse modo, realizo o devido distinguishing, afasto a necessidade de sobrestamento do feito e passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da falha na prestação dos serviços O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela parte ré, em razão de atraso de voo, perda de conexão e realocação do passageiro, bem como se tais circunstâncias são aptas a ensejar reparação por danos morais. A parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas para o trecho Confins/MG–Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP, mas que o voo inicialmente contratado sofreu sucessivos atrasos, ocasionando a perda da conexão, a realocação para outro voo sem a devida anuência e novo atraso no trecho subsequente. Afirma que chegou ao destino final com atraso de 5 horas e 58 minutos em relação ao itinerário…
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