Processo 5012394-40.2024.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012394-40.2024.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5012394-40.2024.8.24.0075/SC APELADO : SIMONE DE QUADRA SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, na "ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte c/c antecipação dos efeitos da tutela" n. 5012394-40.2024.8.24.0075, movida por  Simone de Quadra Salgado , julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos ( evento 92, SENT1 da origem): [...] O conjunto probatório - documental e testemunhal - converge de forma harmônica para demonstrar que a relação mantida entre a autora e o falecido ultrapassava a esfera de um vínculo meramente afetivo ou de um "namoro qualificado", como alegado pelo IPREV, apresentando todas as características essenciais à constituição de uma união estável. Com efeito, a prova oral colhida em audiência foi clara ao evidenciar que o casal mantinha convivência pública, contínua e duradoura, com inequívoco intuito de constituir família. O informante Paulo Elias Costa, irmão do falecido, relatou que a relação perdurou por mais de quinze anos, durante os quais o instituidor apresentava a autora como sua esposa, sendo socialmente reconhecidos pelo núcleo familiar como marido e mulher. Destacou, ainda, que havia exclusividade, fidelidade, convívio rotineiro e apoio recíproco, especialmente nos períodos de enfermidade do falecido, circunstâncias que reforçam a presença da  affectio maritalis . No mesmo sentido, a testemunha Luciana Ribeiro, funcionária do Banco do Brasil, afirmou que atendia o casal frequentemente e que o instituidor a apresentava como sua esposa, conferindo-lhe inclusive autorização para tratar de assuntos relativos à sua conta bancária. A testemunha reforçou que, no ambiente institucional, ambos eram reconhecidos como casal consolidado, o que robustece a comprovação da publicidade da união. A testemunha Claudia Regina Franzi Vichi, vizinha da autora, igualmente relatou que o falecido frequentava a residência de Simone diariamente, inclusive realizando compras e contribuindo para a rotina doméstica. Narrou que ambos chegaram a ser internados juntos durante a pandemia, mantendo auxílio mútuo até o momento do óbito, e que eram conhecidos na vizinhança como um casal estável, reforçando a notoriedade da união. A par da prova testemunhal, o conjunto documental também corrobora tal conclusão. Fotografias juntadas aos autos revelam convivência duradoura e participação conjunta em eventos sociais e familiares ( 1.6 / 1.8 ). A ficha hospitalar do falecido identifica a autora na condição de companheira, e há, ainda, declaração formal de convivência pós-morte firmada em cartório ( 1.1  e  1.21 , fls. 48/49). O estudo social realizado pelo próprio IPREV reconheceu a existência de convivência afetiva duradoura, embora tenha apontado divergências quanto à coabitação - aspecto que, como é cediço, não integra o rol dos requisitos legais para configuração da união estável. O conjunto probatório carreado, sem sombra da dúvida, evidencia a existência de uma união estável entre a parte autora e o segurado falecido, pois a relação de convivência era pública, contínua e duradoura, além do que tinha por finalidade a constituição de família. [...] Nesse cenário,…

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