Processo 5012394-72.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012394-72.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MOACIR GONCALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR GONCALVES PEREIRA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. O juízo a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, quanto ao período enquadrado como especial administrativamente e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 15/12/2003 e de 2/2/2004 a 12/8/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da intimação do INSS acerca do laudo pericial. Deferiu a tutela antecipada. O INSS apela, requerendo seja o recurso recebido no efeito suspensivo e a análise do reexame necessário, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Se vencido, requer a incidência da prescrição quinquenal, a alteração dos honorários advocatícios e a isenção de custas, nos termos do recurso. Por fim, pede a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração, prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 3/4/2020. A parte autora apela, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 13/8/2014 a 12/11/2019, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, a preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese do art. 497 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do resultado específico desse adimplemento. A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada. Ademais, também não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Assim, rejeita-se a matéria preliminar. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas,…
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