Processo 5012395-33.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012395-33.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012395-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BARBOSA COSTALONGA REQUERIDO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA COSTA RODRIGUES - ES42148, LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta em 08/09/2025. A autora alegou, em síntese, falha na prestação de serviço educacional pela instituição de ensino requerida. Informou ser aluna concluinte do curso de Farmácia e que, para a integralização de sua grade curricular, dependia unicamente da disciplina "Citologia e Hematologia Clínica". Sustentou que teve sua matrícula deferida na referida matéria em duas oportunidades (semestres 2025/1 e 2025/2) , mas que a ré cancelou unilateralmente a oferta sob a justificativa de não atingimento do quórum mínimo de 06 (seis) alunos. Afirmou que a conduta adiaria sua colação de grau para julho de 2026, gerando lucros cessantes por obstar seu ingresso imediato no mercado de trabalho, além de abalo moral. Pleiteou, em sede liminar, a oferta imediata da disciplina. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte no dia 09/09/2025 , determinando que a requerida promovesse a oferta e a matrícula da autora na aludida disciplina, a ser cursada ainda no semestre letivo de 2025/2, independentemente do número de inscritos. Citada , a requerida apresentou contestação em 23/02/2026. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, juntando documentos que comprovam o cumprimento integral da liminar e a colação de grau da autora em 16/12/2025. No mérito, defendeu sua autonomia universitária, a regularidade de suas portarias internas e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A audiência de conciliação restou infrutífera , vindo os autos conclusos após regular manifestação da parte autora em réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido principal formulado pela autora cingia-se à condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em ofertar e matriculá-la na disciplina pendente "Citologia e Hematologia Clínica" no semestre de 2025/2. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento antecipatório deferido em 09/09/2025 foi integralmente cumprido pela instituição de ensino. Os documentos trazidos com a peça de defesa evidenciam de forma inequívoca que a autora cursou a referida matéria e colou grau em 16/12/2025, ostentando atualmente o status de "Formada" perante a instituição. Desse modo, operou-se o fenômeno da perda superveniente do objeto da pretensão comutativa. Uma vez satisfeito o direito no plano fático e aperfeiçoado o ato de colação de grau, exauriu-se a utilidade provida pelo provimento jurisdicional pretendido neste ponto. Forçoso reconhecer, portanto, a carência de ação posterior por falta de interesse de agir em relação a esse capítulo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. Quanto…

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