Processo 5012395-83.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012395-83.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012395-83.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOAO RICARDO GAYA ADVOGADO(A) : EDUARDA BRENDA DE FREITAS (OAB SC078032) AUTOR : TALITA SANTANA FERREIRA GAYA ADVOGADO(A) : EDUARDA BRENDA DE FREITAS (OAB SC078032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Talita Santana Ferreira Gaya e João Ricardo Gaya em face de DVA Automóveis Ltda e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Narram os autores que adquiriram veículo Jeep Commander zero quilômetro, retirado em 01/10/2025, o qual passou a apresentar vazamento de óleo associado à bomba de vácuo em menos de vinte dias de uso. Afirmam que o defeito se repetiu em diversas ocasiões, com sucessivas entradas na oficina e longos períodos de imobilização, sem solução definitiva. A título de tutela de urgência, requerem que as rés sejam compelidas a disponibilizar veículo reserva de padrão equivalente ao adquirido, inclusive com capacidade para sete lugares, mantido enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária, com substituição em vinte e quatro horas em caso de falha ou indisponibilidade. A relação é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras integrantes da cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC), de modo que a controvérsia se submete ao regime protetivo da Lei 8.078/1990. Passo à análise da tutela de urgência . A concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra suporte na documentação que acompanha a inicial. A nota fiscal de aquisição registra a compra de veículo zero quilômetro, e o conjunto de ordens de atendimento, registros de comunicação com a concessionária e a montadora, e a nota fiscal de garantia emitida em 30/03/2026 (troca de cabeçote com válvulas, com quilometragem de 2.414 km) evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência de vício de qualidade em produto durável e as sucessivas tentativas de reparo. A notificação extrajudicial e os registros de comunicação indicam, ainda, que o consumidor manifestou às rés a pretensão de devolução do bem. Esse acervo é suficiente, neste momento processual, para tornar verossímil a alegação de que o vício não foi sanado de forma definitiva, atraindo a disciplina do art. 18, § 1º, do CDC. O perigo de dano também se faz presente. Os autores comprovam, por meio das certidões do Detran, que não possuem outro veículo registrado, e a documentação anexa indica a utilização do automóvel para deslocamentos familiares e profissionais. A privação prolongada do uso de bem essencial à rotina mínima da família, em contexto de vício reiterado e imobilização do veículo por períodos extensos, configura risco concreto que justifica o provimento antecipatório destinado a assegurar a mobilidade dos autores até o julgamento da demanda. A capacidade para sete lugares, no caso concreto, não constitui especificação acessória. Os autores integram um núcleo familiar composto pelo casal e três filhos menores, de modo que a lotação do veículo originalmente adquirido corresponde à necessidade efetiva de transporte de cinco pessoas. Veículo reserva de menor capacidade não atenderia à finalidade da medida, que é preservar a mobilidade da família nas mesmas condições…

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