Processo 5012396-17.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012396-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ DE FREITAS ROMAO - ES24392-A, LEONARDO SANTOS FRAGOSO - ES36319 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Ribeiro em face de decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 5001248-17.2026.8.08.0062), no âmbito da qual o MM Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, a qual visava à suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”. Em suas razões recursais (ID 20262860) o Agravante alega, em síntese: (i) que conta com 78 anos de idade e padece de graves problemas cardíacos, necessitando da integralidade de seus proventos para a manutenção de sua subsistência mínima; (ii) que em meados de 2018 pretendeu contratar um empréstimo consignado tradicional no valor aproximado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), contudo, a instituição financeira agravada reverteu a operação, de forma fraudulenta, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), serviço este que jamais foi solicitado, aceito ou usufruído; (iii) que nunca utilizou o referido cartão e que nunca assinou Termo de Adesão referente aos referidos descontos; e (iv) que vem sofrendo descontos contínuos e ininterruptos em sua aposentadoria desde julho de 2018, os quais funcionam como uma armadilha financeira de dívida perpétua, visto que as retenções abatem apenas os juros rotativos da fatura sem amortizar o saldo devedor principal. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender as deduções mensais em sua fonte pagadora. É o breve relatório. Decido. O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis). Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência. Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. A controvérsia dos autos reside na higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. Na ocasião do pagamento do cartão de crédito, o valor mínimo da fatura é descontado do benefício previdenciário, dentro da margem consignável contratada, e o restante do débito é pago pelo próprio cliente em qualquer agência bancária. Sendo assim, em caso de inadimplemento, sob o saldo devedor incidem juros e demais encargos, descontando-se, ainda, a reserva de margem consignável. Insta esclarecer que a Instrução Normativa do INSS/PRESS nº 28/2008…
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