Processo 5012399-32.2023.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5012399-32.2023.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO DOS SANTOS LITWINSKI ADVOGADO(A) : CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147) AUTOR : RENATA CRISTINA GERONIMO ADVOGADO(A) : CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147) RÉU : ISRAEL BERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) RÉU : HENRIQUE FLORENCIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação CONDENATÓRIA proposta por RODRIGO DOS SANTOS LITWINSKI e RENATA CRISTINA GERONIMO contra ISRAEL BERTO RODRIGUES e HENRIQUE FLORENCIO RODRIGUES , todos já qualificados na exordial. Alegam os atores que, no dia 22 de março de 2023, no km 208,3 da BR-101 no município de São José/SC, o requerente estava conduzindo seu veículo quando foi surpreendido pelo caminhão dos requeridos, que, ao trocar de faixa, não deteve atenção e prensou o veículo dos autores contra a mureta central da rodovia, dando causa ao acidente e gerando danos de elevada monta. Concluíram pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e, por fim, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Valoraram causa e juntaram documentação (evento 1). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação ( evento 17, DESPADEC1 ). Citados (eventos 39 e 40), os requeridos apresentaram contestação ( evento 41, CONT1 ) na qual pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram que foram os próprios autores que deram causa ao acidente, que o requerente estava dirigindo em alta velocidade e efetuou manobra de ultrapassagem sem a devida sinalização e posterior frenagem, o que resultou na colisão com o caminhão dos requeridos e a consequente prensa na mureta. Impugnaram o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, uma vez que descreve a dinâmica do acidente pelo entendimento dos policiais. Concluíram postulando o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas (evento 49), a parte autora pleiteou a produção de prova oral e expedição de alvará para a venda do veículo ( evento 56, PET1 ), ao passo em que os réus, prova oral e expedição de ofício ( evento 55, PET1 e evento 79, PET1 ). Em seguida, intimou-se a parte autora para se manifestar sobre a prova postulada pelos requeridos, qual seja, a expedição de ofício para esclarecer a situação do financiamento do veículo, bem como para retificar o rol de testemunhas anteriormente apresentado, uma vez que incompleto ( evento 83, DESPADEC1 ). A parte autora sustentou a quitação do financiamento e pugnou pela expedição de ofício para a empresa Auto Pista Litoral Sul, para intimar os atendentes de uma ocorrência ocorrida no mesmo dia e local ( evento 90, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da gratuidade judiciária aos requeridos Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos…
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