Processo 5012400-78.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012400-78.2026.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012400-78.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada.  Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC,  o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu  (art. 921, § 4º-A, do CPC). Desse modo,  intime-se a exequente  para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. “A  realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora ” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “ [é incabível]  transferir para o Judiciário tal encargo ” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Por outro lado, “ não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito ” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Nesse contexto, a  parte exequente  deve  buscar o endereço atualizado da parte devedora , requerendo, se for o caso, a reativação do feito. Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto,  ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAI S. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente , que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas. Fica a parte exequente ciente de que  deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação , consideradas as diligências ora autorizadas,  com a apresentação de TODOS os endereços encontrados . Por outro lado, é importante consignar que  alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário , o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC. Desse modo, caso as diligências acima autorizadas por este Juízo forem infrutíferas, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas  SISBAJUD, SIEL e INFOJUD,  por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário. Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato  das respectivas cartas ou mandados de citação. Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação  onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se  frustradas tais diligências  intime-se a parte autora/exequente para   manifestar eventual interesse na…

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