Processo 5012402-16.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012402-16.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012402-16.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Nestor Gongora da Silva   DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Ordinária de Cobrança c.c. Tutela de Evidência" proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Nestor Gongora da Silva . Alega a parte autora, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 36.829,47, decorrente do inadimplemento de faturas de um Cartão de Crédito Mastercard. Aduz que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito. Pugna pela concessão da tutela da evidência, com fulcro no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a expedição de medida de bloqueio de valores para a satisfação integral do saldo devedor. É o relatório . Passo a decidir . 2) A tutela da evidência, disciplinada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de tutela provisória que permite a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Essa medida pauta-se precipuamente na altíssima probabilidade ou evidência do direito invocado. No caso em análise, a parte autora fundamenta sua pretensão no inciso IV do art. 311 do CPC, que prevê a concessão da tutela quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ocorre que a sistemática processual vigente é categórica quanto aos momentos e hipóteses nos quais o magistrado detém o poder de conceder a tutela provisória de evidência em caráter liminar, inaudita altera parte . O parágrafo único do art. 311 do diploma processual preconiza: "Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". A interpretação a contrario sensu da referida regra de exceção, que atua em conformidade com o próprio texto do inciso IV – o qual impõe a verificação de que o réu "não oponha prova" –, enseja a conclusão de que a concessão da medida com lastro neste permissivo legal pressupõe a prévia citação e a abertura de prazo para o contraditório. É preciso franquear ao demandado o pleno exercício de sua defesa para que se afira, com segurança, se haverá ou não a oposição de documento hábil a instaurar dúvida razoável no espírito do julgador. A doutrina processual civil majoritária ensina de maneira unânime a impossibilidade técnica e legal do deferimento inaudita altera parte da tutela de evidência fundada em prova documental a qual se permite contraposição (art. 311, IV). Como prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Fredie Didier Jr., a oitiva do réu é premissa incontornável da arquitetura do instituto nestes moldes, descabendo qualquer antecipação sem que lhe seja dada a chance de contrapor provas documentais de mesmo peso. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que a concessão liminar da tutela da evidência ancorada no art. 311, IV, do CPC configura manifesta ilegalidade. O Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento de que a concessão da ordem em momento pré-citação afronta a limitação estabelecida pelo parágrafo único da norma, impondo a rigorosa prévia oitiva do demandado. 3) Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela da evidência para momento…

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