Processo 5012403-10.2025.8.08.0011

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5012403-10.2025.8.08.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012403-10.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: PAULO ASSIS DA SILVA = S E N T E N Ç A = I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO ASSIS DA SILVA, por meio da qual requer a consolidação da posse e propriedade do veículo MITSUBISHI/L200 TRITON SPORT HPE-S 2.4 CD DIES. AUT, placa SCK6B41, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A decisão de ID 83945895 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. No ID 101622935, a parte autora peticionou informando que as partes entabularam composição extrajudicial amigável, com a transação e quitação integral do débito objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, o interesse de agir deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas deve persistir até o momento da entrega do provimento jurisdicional. Se, após o ajuizamento da demanda, ocorre fato superveniente que acarrete a inutilidade ou desnecessidade do provimento pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação e, consequentemente, a falta de interesse de agir. In casu, a instituição financeira requerente noticiou no ID 101622935 que o demandado, antes mesmo de ser formalmente citado no processo, cumpriu voluntariamente a obrigação mediante quitação extrajudicial do contrato. Assim, verifica-se que não subsiste mais para a requerente o interesse processual no pedido de busca e apreensão do bem, uma vez que sua pretensão foi satisfeita fora da esfera judicial antes do julgamento da lide. Desta feita, o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual superveniente decorrente da perda do objeto. Custas iniciais quitadas, sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. DETERMINO, desde já, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido e ainda pendente de cumprimento. Deixo de dar baixa na restrição do automóvel objeto da lide pois a mesma não chegou a ser incluída em seus registros através do Sistema RenaJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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