Processo 5012403-32.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012403-32.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEIA APARECIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vanderleia Aparecida ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., sustentando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que buscou contratar empréstimo consignado comum junto à instituição financeira requerida. Afirmou que, embora acreditasse ter contratado operação de empréstimo consignado tradicional, com valor liberado, parcelas fixas e prazo determinado, verificou posteriormente que foram lançados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável – RMC –, modalidade que afirma jamais ter solicitado, contratado, desbloqueado ou utilizado. Que a operação teria sido apresentada como empréstimo consignado comum, mas formalizada como cartão de crédito consignado/RMC, com descontos mensais incidentes sobre verba alimentar, sem informação clara acerca da natureza da avença, da forma de amortização, da inexistência de prazo final certo e das consequências financeiras da contratação. Sustentou a existência de falha no dever de informação, violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade ou readequação do contrato nº 0064109070001 à modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a suspensão dos descontos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. O réu apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a validade da operação de cartão de crédito consignado, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação de valores eventualmente disponibilizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado comum. Alegou que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para comprovar contratação válida, especialmente por não demonstrarem o efetivo recebimento, desbloqueio ou uso do cartão de crédito, tampouco informação clara e adequada sobre a natureza da operação. Sustentou, ainda, que a apresentação de contestação caracteriza a resistência à pretensão, nos termos do entendimento firmado pelo TJMG no Tema 91. Foi produzida planilha de cálculo, na qual se apurou que o valor efetivamente disponibilizado à autora foi…
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