Processo 5012407-17.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012407-17.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012407-17.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS CARDOSO RECORRIDA: MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19727577), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JULIO CESAR SANTOS CARDOSO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15341380) da 3ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença derivado de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, indeferiu o levantamento das restrições veiculares, determinou penhora e avaliação de automóveis, e acolheu pedido de penhora de 20% dos rendimentos salariais líquidos do executado, até a satisfação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a penhora de percentual do salário do devedor para satisfação de dívida não alimentar; (ii) avaliar se a decisão observou o princípio da menor onerosidade ao devedor; (iii) definir se houve litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos para proteção do mínimo existencial, mas a jurisprudência do STJ admite sua mitigação, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor e garantida a subsistência de sua família. A dívida, embora não decorrente de alimentos familiares, possui natureza alimentar para os credores idosos, que dependem do adimplemento para subsistir, enquadrando-se na exceção do art. 833, §2º, do CPC. A fixação do percentual de 20% e a sua execução condicionada à prévia tentativa de penhora de bens móveis evidencia observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, não configurado no caso, pois o agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (id. 19189213). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, notadamente quanto à juntada de documento superveniente e ao pedido subsidiário de redução da penhora; e (ii) afronta aos artigos 493, 805, 833, inciso IV e § 2º, e 933, do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade de manutenção da constrição de 20% sobre seus rendimentos líquidos para quitar dívida locatícia, por se tratar de verba de natureza alimentar necessária ao sustento próprio e de sua família. Sem contrarrazões, a teor da certidão de id. 20983604. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob…

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