Processo 5012408-02.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012408-02.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO : JOSEPHER RODRIGUES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de cálculo contábil que comprove a abusividade; (ii) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo; (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, a ponto de autorizar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 2. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o prévio pedido administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação revisional, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV). 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto — como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas —, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do CPC/2015, art. 373, inc. I, e a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inc. VIII, não a exime desse ônus mínimo. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito ou compensação de valores. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 83, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por JOSEPHER RODRIGUES LEAL , tendo o dispositivo sido assim redigido: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 521870003 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (2,05% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor…
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