Processo 5012408-24.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012408-24.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012408-24.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ALEX ARAUJO ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum, proposto por ALEX ARAÚJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a UNIÃO. Alegou o requerente que seria estudante e teria interesse em cursar Medicina em universidade particular, porém não disporia de condições de custear a graduação. Há muitos anos estaria realizando o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A legislação que regulamenta o FIES não estabelceria como requisitos nota mínima ou a feitura do ENEM, restringindo-se a disciplinar aspectos de natureza contratual e socioeconômica, sem vincular o acesso ao programa a desempenho no exame avaliativo. Por outro lado, as portarias do expedidas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO restringiriam, de modo ilegítimo, a concessão do FIES àqueles mais bem classificados no ENEM, de encontro ao direito constitucional à educação. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência visando à obtenção do FIES para posterior matrícula em curso de Medicina. Sobreveio emenda à inicial no evento 9. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1 . CERTIFICO a regularização da representação processual e do requerimento de grautidade judiciária (evento 9/PROC1 e DECLPOBRE2). 2 . DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Anote-se . 3 .  DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Contudo, não há probabilidade no direito alegado. Isso porque o autora se insurge, essencialmente, em relação ao critério adotado pela Administração para selecionar os beneficiários do FIES. Todavia, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes. Tal critério insere-se no campo da conveniência e oportunidade de que dispõe a Administração para aplicar os seus recursos financeiros, que são limitados. Há que se acrescentar, ainda, que o número de vagas para concessão do financiamento estudantil (FIES) é limitado, não sendo extensivo a todos aqueles que desejam obtê-lo, ainda que preencham os requisitos da Lei Federal nº 10.260/2001. Tal fato se justifica pela limitação dos recursos públicos e das verbas orçamentárias destinadas ao FIES. A Lei Federal nº 10.260/2001 estabeleceu, em seu artigo 3º, §1º, que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editaria regulamento sobre a seleção dos estudantes a serem financiados, em função de sua renda familiar  per capita   e demais requisitos, bem como as regras de oferta de vagas .  Autorizou-se, portanto, que outros requisitos para ingresso no FIES - além da   renda  per capita -  fossem estabelecidos em regulamento do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, exatamente o que foi feito pela Portaria nº 209/2018 do MEC, que estabeleceu critério classificatório por meio da nota do ENEM para financiamento estudantil. O critério definido pela Portaria atende aos princípios da Administração Pública, uma vez que se baseia em nota obtida em prova de caráter geral, dirigida a todos os estudantes do ensino médio. Assim, considerando que a nota alcançada pelo aluno no ENEM é critério classificatório para obtenção do FIES, bem como a existência de extensa lista de espera, o acolhimento do pedido do autor…

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