Processo 5012408-37.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012408-37.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ALDERI JOSE GARDA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 20, ATOORD1 : " 1.3. Demais providências: a. junte cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho FÍSICA(S) (CTPS) - todas as páginas, ainda que sem anotações . Anoto que a apresentação de CTPS digital não supre a exigência, pois este documento apenas migra as informações constantes no CNIS, razão pela qual não reflete com exatidão o histórico laborativo do segurado. 2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO LABORADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: c) documentos médicos (prontuários, exames, etc, abarcando todo período em avaliação ) e outros documentos (escolares, militares, fichas de admissão em emprego, fotografias etc) que evidenciem os pontos de divergência". 2. Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito . 3. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 4. Determinação de reabertura do processo administrativo e reanálise. 1. A parte autora pretende a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, benefício n. 205.832.785-8. Em 13/06/2025 requereu essa conversão ( evento 25, PROCADM4 ). Foi designada perícia para o dia 23/10/2025 (fl. 40 do evento 25, PROCADM4 ), ocorre que antes mesmo da data agendada, em 22/10/2025, o processo administrativo foi encerrado por não cumprimento de exigência (fl. 41 do evento 25, PROCADM4 ). No entanto, não houve exigência do INSS e a perícia sequer havia ocorrido. A realização da perícia biopsicossocial (médica e funcional), em tais pleitos, não é uma faculdade da administração, mas sim um dever , para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência imprescindível para a aferição da alegada deficiência do segurado. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça, com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. A perícia perícia biopsicossocial administrativa (médica e funcional) não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares. No caso em análise, a parte autora apresentou início de prova material da alegada deficiência. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória, com a atribuição ao INSS do dever de realização de perícia biopsicossocial (médica e funcional). Com o objetivo de suprir a análise…
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