Processo 5012408-37.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012408-37.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012408-37.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ALDERI JOSE GARDA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício  ou a requerimento da parte,  determinar as  provas  necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no  prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 20, ATOORD1 : " 1.3. Demais providências: a.  junte cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho  FÍSICA(S) (CTPS) -  todas  as páginas, ainda que sem anotações . Anoto que a apresentação de CTPS digital  não  supre a exigência, pois este documento apenas migra as informações constantes no CNIS, razão pela qual  não  reflete com exatidão o histórico laborativo do segurado. 2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO LABORADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: c)  documentos médicos (prontuários, exames, etc, abarcando  todo período em avaliação ) e outros documentos (escolares, militares, fichas de admissão em emprego, fotografias etc) que evidenciem os pontos de divergência". 2.  Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito . 3. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou  pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 4.  Determinação de  reabertura  do processo administrativo e reanálise.  1.  A parte autora pretende a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição  em aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, benefício n.  205.832.785-8.  Em 13/06/2025 requereu essa conversão ( evento 25, PROCADM4 ). Foi designada perícia para o dia 23/10/2025 (fl. 40 do  evento 25, PROCADM4 ), ocorre que antes mesmo da data agendada, em 22/10/2025, o processo administrativo foi encerrado por não cumprimento de exigência (fl. 41 do  evento 25, PROCADM4 ). No entanto, não houve exigência do INSS e a perícia sequer havia ocorrido. A realização da perícia  biopsicossocial  (médica e funcional), em tais pleitos, não é uma  faculdade  da administração,  mas sim um dever , para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência  imprescindível  para a aferição da alegada deficiência do segurado. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça, com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado.  A  perícia   perícia  biopsicossocial  administrativa   (médica e funcional)  não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares. No caso em análise, a parte autora apresentou início de prova material da alegada deficiência. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória,  com a atribuição ao INSS do dever de realização de  perícia  biopsicossocial  (médica e funcional). Com o objetivo de suprir a análise…

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