Processo 5012409-47.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5012409-47.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FERNANDO ORTIZ DOS SANTOS TIZIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA DI MAIO - SP187834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SKOTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 360058801) e recurso extraordinário (Id n. 360058804) interpostos por Fernando Ortiz dos Santos Tiziano, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO DE LUXO. ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR BEM COM A ALIENAÇÃO ANTECIPADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, que determinou a alienação antecipada do veículo Porche Cayenne E-Hybrid PHEV, de propriedade do recorrente, apreendido no bojo da "Operação Skotos". A defesa requer a reforma da decisão, para cessar as medidas determinadas pelo juízo a quo, na realização da alienação antecipada do bem. II. Questão em discussão 2. Discute-se sobre a possibilidade legal de determinar que o bem apreendido na Operação Skotos (ainda em trâmite processual) tenha como depositário o Apelante, réu na referida operação, indeferindo-se o processamento da alienação antecipada do bem. III. Razões de decidir 3. A alienação antecipada de bens apreendidos e/ou sequestrados (venda antes do término da ação penal) é providência cautelar que atende ao interesse público de preservação do valor do bem, uma vez que evita sua depreciação por falta de manutenção e/ou ausência de condições de depósito durante o curso do processo. Trata-se de medida que, além de poupar o Estado de envidar esforços materiais para a guarda, manutenção e/ou conservação, assegura maior efetividade à prestação jurisdicional, além de, indiretamente, resguardar os interesses dos proprietários, ao evitar que se avance a deterioração de seus respectivos bens (apreendidos e/ou sequestrados), sendo, inclusive, estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com vistas a dar cumprimento aos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário. 4. O r. juízo recorrido determinou a alienação antecipada do veículo supracitado, sob o argumento de almejar, nos termos do art. 144-A do CPP, a salvaguarda do valor econômico do bem, em virtude de deterioração e/ou depreciação. 5. O referido decisium está em consonância com a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens que, por usa vez, concluiu pela verificação de indícios de autoria e existência de materialidade, cuja legalidade da apreensão do veículo está sendo discutida nos autos n° 5013097-09.2022.4.03.6105. 6. Constata-se pela inexistência de decisão definitiva, com trânsito em julgado, sobre a apreensão do veículo (Apelação criminal n° 5013097-09.2022.4.03.6105), bem como a ausência de…
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