Processo 5012410-69.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012410-69.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012410-69.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RECORRIDO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18215608) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17305824) lavrado pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS). CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES. NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS FORMAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal nº. A agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais, como data do fato gerador, fundamentação legal específica, correlação entre siglas e natureza do tributo e referência a processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao REFIS, com cláusula de confissão irrevogável e irretratável da dívida, impede a discussão judicial da obrigação tributária; (ii) verificar se a CDA impugnada apresenta vícios formais que inviabilizam sua validade como título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão a programa de parcelamento implica confissão da dívida, mas não afasta a possibilidade de questionamento judicial quanto a aspectos jurídicos da obrigação tributária, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 375. A CDA deve observar os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da LEF, sob pena de nulidade. A ausência de data do fato gerador, de fundamentação legal específica, da correlação entre siglas e tributos e do número de processo administrativo configura vício grave que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses em que a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, como na nulidade de CDA por vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão ao REFIS não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto a seus aspectos jurídicos. A confissão de dívida no parcelamento pode ser revista quando há vício que acarrete a nulidade do ato jurídico. A ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF acarreta a nulidade da CDA e impede a execução fiscal. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguir a nulidade da CDA quando a análise prescinde de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 202; CPC/2015, arts. 485, IV, 487, III, “c”; LEF, arts. 2º, § 5º, e 39, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.10.2010 (Tema 375); STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009 (repetitivo, Súmula 393); TJES, AI nº 5016598-08.2024.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 17.03.2025; TJES, AI nº 5009238-22.2024.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 02.10.2024. Não foram opostos…

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