Processo 5012411-20.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012411-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA SATISFATIVA. PROXIMIDADE DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada à reparação de danos decorrentes de incêndio em propriedade rural, postergou a análise do alegado descumprimento de tutela de urgência e da incidência de astreintes, designando audiência de instrução e julgamento para aprofundamento probatório, apesar de existência de laudo pericial que apontaria insuficiência das medidas de recuperação ambiental adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento imediato do descumprimento da tutela de urgência com a execução das astreintes à luz da prova pericial produzida; (ii) estabelecer se é cabível, em sede recursal e em cognição sumária, impor obrigação de elaboração e execução de novo plano de recuperação ambiental diante de controvérsia técnica e risco de irreversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui que as medidas de recuperação adotadas são insuficientes e que a área permanece inapta à atividade pecuária, indicando persistência do dano e prejuízo à utilização econômica do imóvel. 4. A finalidade das astreintes consiste em compelir o cumprimento da obrigação de fazer, e não em servir como mecanismo indenizatório, o que recomenda cautela na sua execução imediata. 5. A existência de controvérsia técnica relevante entre o laudo pericial judicial e pareceres apresentados, especialmente quanto ao estado original da área e sua aptidão natural, impede solução em cognição sumária. 6. A imposição de obrigação complexa de fazer, como a elaboração de novo plano de recuperação ambiental, possui natureza satisfativa e potencial irreversibilidade, o que desaconselha sua determinação liminar antes do exaurimento da instrução. 7. A designação de audiência de instrução revela-se medida adequada para elucidação de fatos controvertidos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 8. A superveniência de encerramento da fase instrutória com homologação do laudo pericial e iminência de sentença de mérito torna inadequada a intervenção recursal para execução de multas ou imposição de novas obrigações, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 9. A jurisprudência admite a inadequação de medidas satisfativas e irreversíveis em tutela de urgência quando ausente cognição exauriente sobre os fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de astreintes deve observar sua função coercitiva, sendo inadequada sua antecipação quando pendente controvérsia fática relevante. 2. A imposição de obrigação de fazer complexa e potencialmente irreversível não se compatibiliza com a…
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