Processo 5012411-39.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012411-39.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012411-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NADIR RANGEL ADVOGADO(A) : STEFANI FOLLMANN (OAB SC063992) ADVOGADO(A) : JULIA DENISE WOLFART (OAB SC047234) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, contra decisão interlocutória ( evento 28, DESPADEC1 ) que julgou improcedentes os pedidos em relação ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX. O magistrado entendeu que se está diante de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor; que a parte autora recebeu o proveito econômico do contrato; que houve descontos por longo período sem insurgência; que tal conduta caracteriza aceitação tácita e incidência da supressio , com base na boa-fé objetiva e precedentes; que desnecessária a produção de prova pericial; e que, por isso, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito e danos morais. Alega o agravante Nadir Rangel  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que não contratou os empréstimos consignados; que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que o Juízo a quo aplicou indevidamente a supressio em face ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX; que o lapso temporal considerado está equivocado; que inexistem contratos válidos com assinatura legítima; que requereu a apresentação do contrato original para perícia grafotécnica; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; que impugna a autenticidade dos contratos digitais; que os dados constantes nos contratos estão incorretos; que não houve validação biométrica adequada; que a instituição financeira não comprovou a contratação; que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; que a supressio não se aplica por inexistir relação jurídica válida; que há precedentes afastando a supressio em casos de fraude; que não ocorreu prescrição; que o termo inicial é o último desconto; que houve abuso por parte da instituição financeira; que faz jus à repetição em dobro dos valores descontados; que deve ser indenizado por danos morais. Ao final, requer a reforma da decisão, a produção de prova pericial com apresentação do contrato original, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados com juros e correção monetária e a condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas no  evento 27, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da aplicação do instituto da supressio : A caracterização da  supressio  pressupõe a presença cumulativa de requisitos específicos: (a) o não exercício do direito por lapso temporal relevante; (b) a existência de circunstâncias objetivas aptas a indicar que o direito não mais seria exercido; e (c) a formação, na outra parte, de legítima expectativa de renúncia, à luz do princípio da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que " a supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da…

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