Processo 5012411-40.2021.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 5012411-40.2021.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOAO LUIZ DE OLIVEIRA ROTH (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) APELANTE : DéSIRRéE MOTTA ROTH (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) APELANTE : ANDRE LIMOEIRO ROTH (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) APELANTE : ANTONIA MOTTA ROTH (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) APELANTE : VITORIA MOTTA ROTH SOLDERA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. RUBRICA JUDICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JULG APO" nos contracheques do autor, excluída administrativamente pela UFSM. O autor alega que a exclusão é ilegal, desrespeita a coisa julgada e os princípios da legalidade e segurança jurídica, pois a rubrica decorre de decisão judicial transitada em julgado anterior ao RE 638.115/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exclusão administrativa da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JULG APO" com base em processos judiciais distintos do que originou o direito do servidor; e (ii) a possibilidade de relativização da coisa julgada material formada em favor do servidor por meio de processo administrativo, em face do julgamento do RE 638.115/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" corresponde a diferenças de atualizações de parcelas de quintos/décimos incorporadas *anteriormente a 08/04/1998*, conforme assegurado por decisão judicial transitada em julgado no Processo n° 2006.71.02.005232-2. 4. A UFSM excluiu a rubrica com base em decisões proferidas em outros processos judiciais (5000476-52.2011.4.04.7102 e 5001439-60.2011.4.04.7102), que se referem à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e não possuem relação com o direito reconhecido ao servidor no Processo n° 2006.71.02.005232-2. 5. A interpretação da UFSM é equivocada, pois o autor não foi beneficiado pelos processos que embasaram a exclusão, e o objeto das ações é distinto, não podendo ser confundido pela Administração. 6. A decisão judicial que reconheceu o direito à parcela transitou em julgado em 20/09/2012, antes do julgamento do RE n° 638.115 (19/03/2015), sendo inadmissível a relativização da coisa julgada por meio de processo administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n° 638.115 (publicado em 08/05/2020, transitado em julgado em 17/09/2020), reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em…
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