Processo 5012412-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012412-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : IZABEL CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora requer que seja reconhecido o direito de trabalhar apenas 24 horas por semana (enquanto estiver lotada no SERVIÇO DE HEMODINÂMICA do HUCFF – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO), SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, por ser profissional que trabalha permanentemente exposta à radiação ionizante, submetida à Lei 1.234 de 14 de novembro de 1950 (quanto aos elementos ainda em plena vigência) e ao Decreto 81.384 de 22 de fevereiro de 1978; 3, com a condenação ao pagamento das horas extraordinárias laboradas e seus reflexos. Evento 25: Defiro a produção de prova pericial. No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de verificar se a parte autora exerce atividades habituais e permanentes em ambiente sujeito à exposição à radiação ionizante, nos termos da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, bem como a intensidade/frequência dessa exposição e eventual enquadramento para percepção do adicional pretendido. 1) Nomeio perito o Sr. LEANDRO LEITE CASA GRANDE , Engenheiro de Segurança do Trabalho. 2) Em seu laudo, o Sr. Perito deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo que seguem abaixo: a) Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza? b) Desde quando a parte autora trabalha nesse setor? c) Sempre executou as mesmas atividades? d) A parte autora está sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, qual agente? e) A exposição ocorre por estar a autora em permanência no ambiente ou por exercer diretamente procedimentos com equipamentos emissores? f) É possível estimar o percentual de carga horária semanal em que há exposição à radiação? g) O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é capaz de eliminar ou neutralizar completamente a exposição à radiação ionizante? h) Constatada exposição à radiação ionizante, é possível enquadrar tecnicamente as atividades da autora nas hipóteses previstas no Decreto nº 877/93? Em caso positivo, qual o percentual tecnicamente aplicável segundo os parâmetros normativos? i) A exposição à radiação ionizante ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente? Esclarecer a frequência estimada das exposições. 3) Atente o Sr. perito que seu laudo técnico poderá ser confrontado com parecer do assistente técnico da parte contrária, devendo assegurar a estes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, conforme art. 466, § 2º, do CPC. 4) Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia/diligência, salvo impossibilidade justificada. 5) Deverá ainda ser orientado a providenciar, caso não haja, seu cadastro no sistema AJG/JF, em prol do pagamento de seus honorários. 6) Efetue a secretaria o cadastro do perito para que tenha acesso aos autos eletrônicos, se for o caso. 7) Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela de Honorários da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que esteja em vigor no momento da entrega do laudo/realização do exame. 8) Dê-se vista às partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §…
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