Processo 5012413-39.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012413-39.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCINALVA DE DEUS OTTOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DANIELA FONSECA SOARES - SP504977 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ALBUQUERQUE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado administrativamente. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa (Id 587392380). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 588399640). É o relatório. Decido. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Caso concreto A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo (Id 587392380) “(...) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?" Não (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? A pericianda está vestida adequadamente, responde as perguntas de maneira clara e concisa e se apresenta orientada no tempo e no espaço com suas funções cognitivas preservadas. A pericianda sentou e levantou da cadeira sem nenhuma dificuldade. A pericianda manipulou seus pertences e documentos pessoais sem nenhuma dificuldade aparente. Bom estado geral, consciente, orientada, lúcida, eupneica (sem falta…
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