Processo 5012413-82.2025.4.03.6201

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012413-82.2025.4.03.6201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5012413-82.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO DE ALMEIDA FILHO - SP230666-B EXECUTADO: LUCIMARA DA SILVA LOPES MACENA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 DECISÃO I. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINALDO BUSANELLI I em desfavor de LUCIMARA DA SILVA LOPES MACENA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual pretende o pagamento das despesas condominiais em atraso, relativas à unidade Bloco 20, Apartamento 32, acrescidas das vincendas. DECIDO. II. Nos embargos à execução (ID 484680189), a CAIXA aduz ser parte ilegítima para a execução, pois o contrato de financiamento da corré foi integralmente liquidado, cessando sua condição de credora fiduciária e, por conseguinte, sua responsabilidade por débitos do imóvel. Juntou aos embargos o Quadro Resumo do Contrato de Financiamento (ID 556820512), o Demonstrativo de Débito (ID 556820513) e Planilha Evolutiva de Financiamento (ID 556820514). A respeito do assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 886), definiu a seguinte tese: Tema 886 do STJ: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Extrai-se, portanto, do julgado, que, para afastar-se a responsabilidade da CAIXA (como credora fiduciária), é imprescindível que reste comprovado que a mutuária esteja imitida na posse do imóvel e que o condomínio tenha ciência inequívoca de sua relação com o bem. No caso em apreço, embora a matrícula do imóvel (ID 468703668) indique a propriedade original do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, os documentos colacionados pela própria CAIXA demonstram, de forma inequívoca, a extinção de sua relação jurídica com o bem. A planilha de evolução do financiamento, o extrato contratual e, principalmente, o demonstrativo de débito (ID 556820513) evidenciam que o contrato de mútuo firmado com a corré LUCIMARA DA SILVA LOPES MACENA foi liquidado em 28.09.2023. Ademais, não há dúvida de que a mutuária sempre esteve na posse do imóvel em discussão (Rua Cláudio Coutinho, 1300, Bloco 20, Apartamento 32, Condomínio Reinaldo Busaneli I, Campo Grande/MS), tanto que foi notificada para pagar as despesas condominiais objeto desta ação (ID 468703674) e compareceu aos autos, para apresentar…

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