Processo 5012414-39.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 5012414-39.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MULTIPLAN GOLDEN TOWER LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) ADVOGADO(A) : MATHÄUS BREDA ROLLA DE SOUZA (OAB RJ257596) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) AGRAVANTE : DANVILLE SP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) ADVOGADO(A) : MATHÄUS BREDA ROLLA DE SOUZA (OAB RJ257596) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) AGRAVANTE : RIBEIRAO RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) ADVOGADO(A) : MATHÄUS BREDA ROLLA DE SOUZA (OAB RJ257596) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) AGRAVANTE : MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) ADVOGADO(A) : MATHÄUS BREDA ROLLA DE SOUZA (OAB RJ257596) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) AGRAVANTE : MULTIPLAN DIAMOND TOWER LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) ADVOGADO(A) : MATHÄUS BREDA ROLLA DE SOUZA (OAB RJ257596) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIPLAN GOLDEN TOWER LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 5027227-94.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a ocorrência de fumus boni iuris fundado na alegação de que o regime de lucro presumido constitui modalidade legal de apuração de base de cálculo prevista no artigo 44 do CTN, e não benefício fiscal, o que tornaria ilegal a majoração de 10% nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Aduzem violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e anterioridade tributária anual e nonagesimal, destacando a existência de sentenças favoráveis em casos análogos do mesmo grupo econômico e o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.008. Quanto ao periculum in mora , as recorrentes afirmam que a manutenção da exigência tributária impõe o recolhimento periódico de valores expressivos que reputam inconstitucionais, sob pena de sofrerem sanções como a inscrição em dívida ativa, CADIN e o impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal, o que comprometeria o exercício de suas atividades empresariais. Com base em tais fundamentos, requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração tributária, permitindo o recolhimento do IRPJ e da CSLL nos moldes anteriores à legislação impugnada. A decisão agravada, proferida no evento 31 dos autos de origem, indeferiu a liminar sob o fundamento de que os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade e que a controvérsia demanda exame aprofundado incompatível com a cognição sumária. O magistrado a quo ressaltou, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável, uma vez que eventual recolhimento indevido pode ser objeto de futura restituição ou compensação, citando jurisprudência deste Tribunal sobre a necessidade de demonstração de risco concreto à atividade econômica. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, as impetrantes ajuizaram mandado de segurança objetivando que a autoridade…
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