Processo 5012416-51.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012416-51.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAN MAIA AZARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILSON ROBERTO ALVES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com fundamento na Lei 9099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sana. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c com restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora adquiriu o veículo Fiat Palio Attractive 1.0, cor branca, placa OLP7470 junto a ré mediante contrato verbal em fevereiro de 2022. Afirma que, embora estivesse repassando os valores das parcelas do financiamento ao réu, este não efetuava os pagamentos ao Banco Safra, chegando a enviar comprovantes de pagamento falsificados para induzi-la a erro. O veículo acabou sendo apreendido judicialmente em agosto de 2022 devido ao inadimplemento. Assim, requer condenação do réu ao ressarcimento das despesas realizadas com o veículo totalizando a importância de R$ 6.113,61, bem como a condenação em uma indenização por danos morais. A parte ré alegou, em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial acerca da autenticidade dos comprovantes juntados aos autos. No mérito, sustentou a inexistência de fraude, dolo ou vício de consentimento, afirmando que a autora tinha ciência de que o veículo era financiado e aderiu espontaneamente ao ajuste verbal celebrado entre as partes. Alegou, ainda, a exceção do contrato não cumprido, atribuindo à autora a inadimplência contratual que culminou na apreensão do veículo, bem como defendeu que a restituição integral dos valores pleiteados acarretaria enriquecimento sem causa, diante da utilização do automóvel pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais fundada em necessidade de realização de perícia pericial. Isso porque os documentos constantes dos autos, aliados às alegações das partes, mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova técnica. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso dos autos, não há controvérsia relevante acerca da relação negocial entre as partes, dos pagamentos realizados pela autora e da apreensão do veículo em razão da inadimplência do financiamento, sendo o conjunto documental acostado suficiente para o julgamento da demanda, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, afasto a preliminar suscitada e, inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos suportados pela autora, decorrentes de negociação verbal envolvendo a compra e venda de veículo automotor financiado, notadamente diante da alegação de que o réu recebeu…
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