Processo 5012417-26.2025.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012417-26.2025.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012417-26.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  impugnação ao cumprimento de sentença  oposta por FABIANA INES DAL BERTO  sob o argumento de nulidade da citação por edital, pois realizada sem esgotamento dos meios de localização, especialmente porque havia endereço da ré no contrato e não houve tentativa de citação nesse local. Postulou a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, ao argumento que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável. Asseverou a existência de excesso de execução na quantia de R$ 2.047,38, conforme critérios fixados na sentença. Finalizou pugnando pela ampliação da nomeação dativa ou nova nomeação diante da necessidade de eventual propositura de medidas autônomas (rescisória ou querela nullitatis ). Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio dos valores sem oitiva da parte contrária. Requereu o acolhimento da impugnação. Coligiu documentos. (Evento 38) A executada juntou planilha do débito que entende devido retificando a anteriormente apresentada. (Evento 39) No evento 41, diante do comparecimento pessoal da executada, determinou-se a juntada de procuração ad judicia , sob pena de revelia. Ainda, entendeu-se pela necessidade de intimação da parte exequente antes da análise da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.  A executada juntou procuração ad judicia e requereu o arbitramento dos honorários pelo trabalhado desempenhado pela defensora dativa. (Evento 45) Intimada, a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade, defendeu a validade da citação por edital e disse não haver excesso de execução. Mencionou que houve pequeno equívoco na aplicação da correção monetária, considerando que aplicou IPCA, ao invés de INPC a partir de 01/12/2022 até 29/08/2026, conforme determinado na sentença, a diferença da correção é ínfima porquanto atinge o total de R$ 521,00. Ainda, a parte executada não considerou os honorários advocatícios fixados na monitória e na fase de cumprimento de sentença, bem como a multa de 10% da execução. Requereu a manutenção da constrição diante da ausência de comprovação das alegações, nem mesmo que os valores eram destinados à manutenção básica da parte executada. (Evento 50)  Conclusos os autos.  2.  De início, importante consignar que presentes os requisitos para a citação por edital, pois infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, mesmo após a consulta de endereço pelo juízo (CPC, art. 256, II, § 3°, c/c art. 257).   Além disso, conforme ponderado pela parte exequente, houve a tentativa de citação no endereço do contrato, retornando o cartão AR sem cumprimento pelo motivo "não existe o número" (Evento 40, AR1). Não bastasse, a executada não comprovou que residia no endereço do contrato na época da tentativa inexitosa de citação. A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE, SUBSCRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL. SUSCITADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE EM QUATRO OPORTUNIDADES (DUAS POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE APÓS CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E BACENJUD) - CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NO PRESENTE CASO -…

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