Processo 5012417-77.2025.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012417-77.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ONEIDE ROQUE BAUM ADVOGADO(A) : ALBERTO HEINEN OST (OAB RS126509) ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpre chamar o feito à ordem. Analisando os autos a fim de realizar o saneamento, verifiquei que a inicial ainda não foi recebida. Após a intimação da parte autora para comprovar seus rendimentos ( 2.1 ) e a manifestação do evento 7 ( 7.1 ), a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação ( 9.1 ). Depois houve réplica ( 17.1 ), tendo o processo seguido sem que fossem analisados os requisitos da inicial e o benefício da gratuidade postulado pela parte autora, o que passo a fazer agora. 2. Recebo a inicial. 3. Quanto ao benefício da gratuidade postulado pela parte autora, DEFIRO , tendo em vista os documentos juntados no evento 12. 4. Considerando a contestação apresentada no evento 9, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. A instituição financeira ré compareceu espontaneamento nos autos e apresentou contestação ( 9.1 ). Em preliminar, postulou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afirmando que as contratações eletrônicas foram firmadas mediante o uso de biometria facial e que os valores correspondentes aos saques foram repassados diretamente à conta de titularidade do consumidor. No mérito, defendeu a licitude da modalidade contratada, sustentando que prestou todas as informações necessárias no momento da formalização do negócio e que as operações estão autorizadas por legislação específica. Rebateu a existência de danos materiais ou morais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Da Rejeição da Preliminar de Litigância de Má-Fé A instituição financeira ré postulou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no evento 9, sob o argumento de que este alterou de forma deliberada a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento das contratações de cartão de crédito consignado. Entretanto, do exame minucioso da petição inicial, depreende-se que o autor não negou a contratação do crédito em si, mas insurgiu-se contra a modalidade jurídica empregada pela instituição financeira, asseverando que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional. A discussão acerca da existência de vício de consentimento e do cumprimento do dever de informação qualifica-se como regular exercício do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente garantidos, não configurando conduta desleal ou dolosa descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a litigância de má-fé exige demonstração robusta de dolo processual, circunstância ausente no caso em exame. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada pelo réu. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência O pleito de tutela de urgência formulado pelo autor visa à suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e à abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela provisória, exige-se a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, conquanto as alegações do autor sobre a falta…
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