Processo 5012418-93.2025.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012418-93.2025.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012418-93.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : PAYSAGE TERRAS ALTAS - CAMBORIU S/A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB PR114802) ADVOGADO(A) : EDGARD MACHADO FERREIRA JUNIOR (OAB PR092265) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAYSAGE TERRAS ALTAS - CAMBORIU S/A em face do MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Quitação parcial do débito Com relação à alegação de quitação de parte do débito, observo que o exequente comunicou o pagamento de parte das CDAs ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). Portanto, impõe-se a extinção parcial da execução quanto às CDAs n. 7989/2025 ( 1.4 ), 7990/2025 ( 1.5 ), 7992/2025 ( 1.7 ), 7995/2025 ( 1.10 ) e 7997/2025 ( 1.12 ), devendo a presente execução prosseguir quanto os títulos remanescentes. No que tange à sucumbência, sobre os débitos pagos, as verbas deverão ser arcadas pela executada, em razão do reconhecimento da validade dos créditos no curso da execução, consoante o princípio da causalidade.  Ilegitimidade passiva do proprietário - ausência de transferência A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto, que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Em que pese a alegação de que houve a alienação do bem, a documentação carreada não comprova a efetiva transferência da propriedade do imóvel.  A ausência da transferência da titularidade atrai, como consequência, a responsabilidade tributária da parte executada. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem os destaques): "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO. ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu…

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