Processo 5012419-12.2024.4.04.7005
TRF4 • Apelação Criminal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012419-12.2024.4.04.7005/ PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI REVISOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PRESIDENTE : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PROCURADOR(A) : ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES APELANTE : MARIA DAIANA OLIVEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MALUCELLI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Votante : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI. Peço vênia para divergir parcialmente da Relatora. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, observo que a legislação penal não contempla exaustivamente todas as hipóteses para sua fixação. A questão está disciplinada no art. 33, § 2º, do Código Penal, que prevê os seguintes critérios objetivos: a) regime fechado: pena superior a 8 anos; b) regime semiaberto: pena entre 4 e 8 anos e não reincidente; c) regime aberto: pena inferior a 4 anos e não reincidente. Ademais, o art. 33, § 3º da norma, determina que a escolha do regime inicial deve observar os critérios estabelecidos no art. 59 do referido diploma legal. Nesse contexto, embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 anos, o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, não específica. Por o
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