Processo 5012419-13.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012419-13.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012419-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA LOURENCO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN17908-B REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada por PAULO FERREIRA LOURENÇO JUNIOR em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que realizou cadastro junto à plataforma administrada pela requerida com a finalidade de exercer atividade remunerada como motorista parceiro, tendo sua inscrição sido aprovada após o cumprimento das exigências estabelecidas pela empresa. Aduz que, visando o desempenho da atividade, realizou investimentos financeiros para aquisição de veículo, aparelho celular compatível com a plataforma e contratação de serviços de internet móvel, passando a exercer regularmente suas atividades por intermédio do aplicativo. Sustenta que manteve elevado índice de avaliação pelos usuários da plataforma, alcançando nota máxima, demonstrando comprometimento e qualidade na prestação dos serviços. Afirma que, de forma inesperada, teve seu cadastro bloqueado definitivamente pela requerida, sob a alegação genérica de descumprimento dos termos de uso da plataforma, sem que lhe fossem fornecidas informações específicas acerca da suposta infração ou oportunizado qualquer meio de defesa ou esclarecimento. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo recebeu apenas respostas padronizadas informando a manutenção do bloqueio definitivo de sua conta. Alega que a suspensão de seu cadastro inviabilizou o exercício de sua atividade profissional e comprometeu sua principal fonte de renda, ocasionando dificuldades para o cumprimento de obrigações financeiras assumidas para o desempenho da atividade, razão pela qual busca o restabelecimento de seu acesso à plataforma. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata reativação de seu cadastro junto à plataforma administrada pela requerida, possibilitando o retorno ao exercício de suas atividades como motorista parceiro. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito demanda maior dilação probatória, a ser realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que ainda pairam dúvidas relevantes acerca das circunstâncias que ensejaram o bloqueio e a posterior desativação da conta do autor na plataforma requerida, bem como quanto à eventual violação dos termos contratuais. Com efeito, verifica-se que a controvérsia envolve a análise de eventual descumprimento das políticas internas e dos termos de uso da plataforma, os quais regem a relação estabelecida entre as partes, sendo imprescindível a oitiva da requerida para o esclarecimento dos fatos, especialmente no que se refere aos critérios adotados para a suspensão…

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