Processo 5012419-33.2026.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012419-33.2026.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012419-33.2026.8.21.0086/RS AUTOR : TERESA MONTEBLANCO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JUCERLEI FERNANDES DUTRA (OAB RS118990) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  DEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. RECEBO  a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Requer a parte autora, em sede de urgência, a concessão de medida liminar para determinar que a parte ré efetue o estorno provisório. Vieram-me os autos conclusos.  É o breve relato.  Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil em sua redação que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, constato que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a ensejar a antecipação da tutela, uma vez que merece ser esclarecida minimamente a situação para a tomada de decisão, não estando presente, portanto, a probabilidade de direito alegado. Salienta-se, ainda, que embora a autora tenha apresentado boletim de ocorrência e comprovantes das transações contestadas, tais documentos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, em juizo de cognição sumária, que as operações decorreram de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Portanto, diante das circunstâncias que por ora se apresentam,  INDEFIRO  o pedido de tutela. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (CPC, artigos 3º, §3, e 139, V), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e salutar resolução das demandas por meio de entendimento, e considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Art. 12 do Ato 75/2021-CGJ, bem como, o art. 3º da Resolução 07/2021-P), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, por videoconferência, mediante agendamento pela plataforma Cisco Webex, incumbindo às partes diligenciarem de pronto, mediante construção conjunta, propostas objetivas e viáveis de acordo. Advirto que, de acordo com o Enunciado n.º 53 do FONAMEC, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC. Deverão ser informados, no prazo de 5 dias,  o e-mail e número de telefone para contato (WhatsApp)  das partes e procuradores, para fins de viabilizar a celeridade das intimações e evitar a frustração do ato. Em vista da edição do Ato n.º 047/2021-P, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (valor atualizado da URC disponível em: www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custasprocessuais/), devendo o pagamento ser realizado até o prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo Colaborador que realizar a sessão, ressalvada a hipótese de o autor ou requerente ser beneficiário de gratuidade de justiça. Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários, conforme Ato n.º 047/2021-P, no valor de (Conciliação, 3 URCs e Mediação Cível, 6 URCs), em favor do conciliador/mediador, sendo o…

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