Processo 5012423-63.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012423-63.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012423-63.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 15/11/2022 a 30/09/2023 (NB 641.655.400-7) e de 14/03/2024 a 12/12/2024 (NB 648.471.466-9). Sustenta na inicial que está incapacitada permanentemente para qualquer atividade laboral. Requer o pagamento das parcelas não recebidas no período entre benefícios, bem como o restabelecimento e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente do benefício cessado em 12/12/2024. A perícia realizada em 11/03/2025 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente (ID 358463806): "(...) IX - Discussão (considerações médico periciais) O periciando sofreu politraumatismo grave em novembro de 2022, envolvendo trauma craniano importante, fraturas em costelas, escápula e clavícula, além de lesão na coluna vertebral. Foi submetido a cirurgia corretiva no antebraço direito, permanecendo com sequela caracterizada por limitação da amplitude de movimento do punho direito, redução de força no membro…

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