Processo 5012423-97.2024.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012423-97.2024.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012423-97.2024.8.21.0132/RS AUTOR : VALDIR ALVES PONTE ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao  s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares    Inexistem preliminares arguidas pela parte ré. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão.  III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da  autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a  autenticidade  da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma…

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