Processo 5012424-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5012424-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FORECHI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: R L IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO Rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pela Requerida R L IMOVEIS LTDA - ME (ID 97774846), uma vez que conforme o Enunciado 5 do Fonaje: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”, situação que se verifica no documento de ID 95211847. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por JESS JAIME FOGAÇA contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, determinando aos órgãos de trânsito a transferência das autuações e eventuais débitos do veículo para o atual proprietário a partir de 10/05/2021. O recorrente alega nulidade da sentença em razão de ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a citação do recorrente é nula em razão de ter sido recebida por terceiro em seu endereço residencial . III. RAZÕES DE DECIDIR O envio da carta de citação ao endereço residencial do recorrente, assinado por terceiro identificado, firma a presunção de validade do ato citatório, conforme o Enunciado 5 do FONAJE. O AR foi assinado por Carmencita do Prado, cujo sobrenome sugere possível relação familiar com o recorrente, reforçando a presunção de validade da citação. A citação é considerada válida mesmo que recebida por terceiro, desde que este seja identificado e o endereço coincida com o informado nos autos . A posterior intimação da sentença foi recebida pelo próprio recorrente no mesmo endereço, o que indica que ele tomou conhecimento do processo. Jurisprudência reiterada confirma a validade de citação recebida por terceiro, desde que a carta seja entregue no endereço do destinatário e não haja prova de que o endereço estava incorreto. Não se constata nulidade da citação, pois o recorrente não comprovou a alegação de mudança de endereço nem apresentou defesa sobre o mérito da lide. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço do réu, recebida por terceiro identificado, é válida e eficaz para todos os efeitos legais, conforme o Enunciado 5 do FONAJE. A ausência de contestação após citação válida justifica a decretação de revelia. Dispositivos relevantes citados: Lei 9 .099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; FONAJE, Enunciado 5; ENFAM, Enunciados 10, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0002750-82 .2023.8.26.0126, Rel . Antonio Carlos Santoro Filho, j. 17/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível…
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