Processo 5012424-53.2022.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012424-53.2022.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012424-53.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : IGREJA BATISTA BETEL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO CNPJ DA PARTE EXECUTADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da não indicação do CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, conforme determinado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir: 1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao introduzir o art. 1º-A, passou a exigir expressamente a indicação do CPF ou CNPJ como requisito formal para o regular processamento da execução fiscal, conferindo à ausência dessa informação caráter impeditivo à tramitação da demanda. 2. O Plenário do CNJ, em resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, deliberou que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 3. As respostas às Consultas formuladas ao CNJ, quando aprovadas por maioria absoluta do Plenário, possuem natureza normativa e efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do §2º do art. 89 do RICNJ. 4. A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada constitui requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal, em conformidade com a orientação normativa vinculante estabelecida pelo CNJ. 5. O Município não forneceu o CNPJ da parte executada, mesmo após intimação específica para tanto, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Nº 5001677-88.2015.8.21.0132, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. 29/10/2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS  contra a sentença ( evento 45, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de   IGREJA BATISTA BETEL , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS em face de  IGREJA BATISTA BETEL . Com efeito, a Resolução n.° 617 do CNJ, de 12 de março de 2025, promoveu recente alteração na Resolução CNJ n.° 547/2024, que trata das medidas a serem tomadas nas ações de execuções fiscais ainda pendentes no Poder Judiciário. Dentre elas, sobreveio mudança no art. 1° da Resolução n.° 547/2024, acrescentando o art. 1°-A, o qual trata da hipótese de extinção do feito em caso de ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Cabe ressaltar que o dispositivo pode ser aplicado em qualquer fase processual, incluindo a inicial, nos termos do parágrafo único do referido artigo: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Ante o exposto, caracterizada a hipótese do artigo 1º-A, da Resolução n.° 617 do Conselho Nacional de…

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