Processo 5012424-65.2023.8.13.0027
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012424-65.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONQUISTA BETIM JARDIM BRASILIA- CONDOMINIO ALEGRIA CPF: 33.433.832/0001-50 RÉU: KLENDER JUNIOR VAZ MARCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24 de abril de 2023 pelo Condomínio CONQUISTA BETIM JARDIM BRASÍLIA-CONDOMÍNIO ALEGRIA (CNPJ 33.433.832/0001-50) em face de KLENDER JUNIOR VAZ MARCIANO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), visando à cobrança de contribuições condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 204, bloco 02, do referido condomínio. O imóvel objeto dos débitos foi adquirido pelo executado mediante financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com alienação fiduciária em garantia constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, registrada sob o R-10 da matrícula nº 165.834 do Serviço Registral Imobiliário de Betim/MG em 07 de novembro de 2017. A execução prosseguiu com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, tendo o executado sido citado em 13 de julho de 2023 pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de penhora de bens suficientes e registrou proposta de autocomposição apresentada pelo executado. Em 28 de setembro de 2023, foi deferida pesquisa ao sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de R$ 460,49 em contas bancárias do executado. Intimado do bloqueio, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial e requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em 01 de dezembro de 2023, foi proferida decisão rejeitando a exceção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.24.111499-0/001), ao qual foi concedido efeito ativo para determinar o desbloqueio dos valores. Em 19 de julho de 2024, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o desbloqueio dos valores constritos, por reconhecer a natureza salarial impenhorável das quantias bloqueadas. O desbloqueio foi efetuado em 01 de agosto de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o desbloqueio, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, diante da ausência de outros bens penhoráveis e da impossibilidade de constrição sobre valores salariais. Em 05 de outubro de 2024, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse os valores já pagos pelo executado, o saldo devedor do contrato de financiamento e juntasse cópia do contrato de alienação fiduciária. Após reiterações, a CEF respondeu por meio dos Ofícios nº 42748/2025 (27/05/2025) e nº 123487/2025 (19/11/2025), informando que o contrato habitacional nº 8.7877.0112626-8 apresentava saldo devedor de R$ 145.475,22 em novembro de 2025, e juntou cópia do instrumento contratual. A Planilha de Evolução Financeira (IDs D21) e o Quadro Resumo (IDs D47) demonstraram que a dívida total do financiamento, em fevereiro de 2026, alcançava R$ 146.345,79. Em 11 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, em 28 de…
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