Processo 5012424-81.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012424-81.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012424-81.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KIMARCO COMPANY LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) DESPACHO/DECISÃO KIMARCO COMPANY LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra BETBR LOTERIAS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; 2) o pagamento do débito, no importe de R$ 201.177,01; 3) a declaração incidental de resolução do contrato por culpa exclusiva da executada, com autorização da incidência da multa compensatória da cláusula 9.4. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 05). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11 foi(ram) determinada a emenda à petição inicial, a fim de excluir as pretensões e pedidos de natureza condenatória. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram): 1) o prosseguimento do feito apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa; e, 2) o pagamento do débito, no importe de R$152.828,33. DECIDO. I)  Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 11, reputo possível o prosseguimento do feito. II)  A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que, por via de regra, no rito executivo, deve ser concedido prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) possa(m) adimplir a obrigação voluntariamente antes da realização de atos expropriatórios. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; 2) não apresentou a parte autora demonstração concreta da extensão patrimonial da parte ré ou do risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial; 3) o fato de a parte ré ter elevado fluxo financeiro e sede em outra unidade federativa não representa risco concreto de dano à satisfação do crédito da parte autora, que igualmente possui sede em outro Estado; 4) a alegação de supostos problemas ou dificuldades no fluxo de caixa da empresa ré, consubstanciada exclusivamente em conversa informal mantida com representante da empresa (ev(s). 01, doc(s). 17), não é suficiente para demonstrar a existência de risco concreto de insolvência, ocultação de bens ou de frustração da execução. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. III)  Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com contrato de parceria e cooperação comercial (ev(s). 01, doc(s). 10), no(s) qual(is) consta(m) a(s) assinatura(s) eletrônica(s) dos representantes legais das partes - cuja(s) integridade(s) podem(m) ser conferida(s) por provedor de assinatura -,  classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, § 4.º). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1)…

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