Processo 5012426-77.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012426-77.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012426-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DOMINGOS DO PRADO Endereço: ANTONIO ALEIXO, 470, HORTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-170 E-CARTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por THIAGO HENRIQUE DOMINGOS DO PRADO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., narrando a parte autora, em síntese, que no dia 20 de fevereiro de 2026 realizou o pagamento em espécie, perante os canais do Banco do Brasil, de uma fatura de cartão de crédito emitida pela instituição financeira requerida, no importe de R$ 9.999,99. Informa que a referida transação foi recusada pela câmara de compensação interbancária e que, após tentativas frustradas de resolução administrativa junto à ré, retornou ao Banco do Brasil em 06 de março de 2026 para reaver a quantia em espécie. Ato contínuo, o autor efetuou o adimplemento integral da obrigação. Nada obstante, na fatura do mês de março de 2026, deparou-se com o lançamento de encargos moratórios, juros de refinanciamento rotativo e multas que perfizeram o montante de R$ 2.020,83, decorrentes do suposto atraso. Diante de tais fatos, formulou os pedidos de cancelamento/retirada da cobrança abusiva de juros e encargos moratórios; indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,83 e indenização de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ab initio, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte requerida em defesa e reiterado em sede de audiência de conciliação (ID 98251299), consubstanciado no pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora. INDEFIRO o pedido com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. O juiz é o destinatário legítimo das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando…

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