Processo 5012427-24.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012427-24.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ABA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552) ADVOGADO(A) : VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto não apreciou os impactos concretos decorrentes da impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para o exercício de sua atividade empresarial. Alega, outrossim, que o perigo de dano não se confunde com mero prejuízo financeiro, mas sim com a iminência de inscrição em Dívida Ativa e atos constritivos patrimoniais em futura Execução Fiscal. Aduz, por fim, que a decisão utilizou equivocadamente a faculdade do depósito judicial integral como fundamento para afastar o periculum in mora , pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja concedida a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Decido. 2. Os embargos são cabíveis e tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão à embargante no que tange à existência de omissão formal, uma vez que a decisão do evento 4 não refutou especificamente os argumentos relativos à obtenção de certidões e ao risco de Execução Fiscal, limitando-se à análise genérica acerca do prejuízo financeiro. Passo, assim, a suprir a omissão e a integrar a decisão embargada, mantendo, contudo, o resultado do julgamento. A impetrante argumenta que a iminência de inscrição do débito em Dívida Ativa e a consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal inviabilizariam sua atividade operacional. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os reflexos secundários da cobrança tributária, tais como a impossibilidade de extração de CND/CPEN, o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, constituem efeitos naturais e legítimos do inadimplemento fiscal, decorrentes do exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Tais circunstâncias, por si sós, não configuram o perigo de dano extraordinário exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, por se tratarem de meros consectários legais do débito em aberto. No caso em apreço, a impetrante não colacionou aos autos prova documental de que esteja na iminência de sofrer colapso financeiro imediato ou a perda de contratos vitais decorrentes especificamente da falta de certidão, tratando-se de alegação genérica de risco. Da mesma forma, o ajuizamento de eventual Execução Fiscal e a consequente possibilidade de penhora de bens não caracterizam, de pronto, o perigo da demora. O processo executivo possui rito próprio que assegura ao contribuinte a ampla defesa mediante a garantia do juízo, inclusive por meio de fiança bancária ou seguro-garantia, instrumentos que evitam a constrição imediata de ativos financeiros. Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Tribunal Regional Federal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO…
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