Processo 5012427-29.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012427-29.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR COSER Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO CEZAR COSER ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando a suspensão da retenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria estadual, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Alega ser portador de cardiopatia grave, conforme laudo médico datado de 15/09/2017, e que desde 17/11/2017 percebe aposentadoria estadual pelo IPAJM, sobre a qual incidem descontos de imposto de renda. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, reconhecendo expressamente que o autor é portador de cardiopatia grave desde 15/09/2017, conforme perícia médica oficial do IPAJM, e que a moléstia se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Reconheceu, ainda, o direito à isenção e à restituição dos valores descontados, ressalvando apenas a incidência da prescrição quinquenal (parcelas anteriores a março de 2021), a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção e juros, e a observância do regime constitucional de precatórios/RPV. O autor apresentou réplica, concordando com as limitações apontadas pelo réu e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos estão documentalmente comprovados e foram expressamente reconhecidos pelo réu. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias. No caso, restou incontroverso que o autor é portador de cardiopatia grave desde 15/09/2017, conforme laudo médico e reconhecimento administrativo do IPAJM, e que percebe aposentadoria estadual desde 17/11/2017. Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da isenção. Quanto à restituição, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN. Considerando que a ação foi ajuizada em 05 de maio de 2025, estão prescritas as parcelas anteriores a maio de 2020, devendo ser restituídos apenas os valores descontados entre maio de 2020 até a efetiva suspensão. No tocante à correção monetária e juros, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, entendimento pacificado pelo STF e STJ. Por fim, o pagamento da restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante final apurado, nos termos do art. 100 da CF. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria estadual, desde 17/11/2017; 2. Determinar ao Estado do Espírito Santo e ao IPAJM que suspendam, de imediato, toda e qualquer retenção de imposto de renda na fonte sobre os proventos da aposentadoria estadual do autor; 3. Condenar o Estado do Espírito…
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