Processo 5012427-65.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012427-65.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: CEILA ELISABETH DE PAULA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos. Alexandre De Souza Teixeira, Ceila Elisabeth De Paula Teixeira, Alexandre De Souza Teixeira Junior e Felipe De Souza Teixeira propuseram ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência contra Bradesco Saúde S/A, aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de seguro saúde coletivo empresarial em 15 de outubro de 1993. Aduziram que, ao longo do contrato, foram aplicados sucessivos reajustes por faixa etária, totalizando dez incidências, o que elevou a mensalidade para R$ 11.359,39 (onze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos). Sustentaram que tais reajustes são abusivos, pois as cláusulas contratuais não indicam os percentuais aplicáveis, em violação ao Tema 952 do STJ, às normas da ANS e ao CDC. Requereram, em tutela de urgência, a apresentação de documentos e a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes etários ou, subsidiariamente, a comprovação de sua regularidade, com revisão dos índices e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Determinou-se o apensamento aos autos do processo indicado na triagem, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, à justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos reajustes por faixa etária, previstos contratualmente e em consonância com as normas da ANS, destacando a natureza coletiva do contrato e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. Alegou a ausência de prova de abusividade, a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso, impugnou a devolução de valores e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, o requerente refutou os argumentos defensivos e reiterou os argumentos da exordial. Proferida decisão saneadora, no qual foram sanadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixou-se como pontos controvertidos a legalidade dos índices aplicados às faixas etárias e deferida a produção de prova pericial. Proferidos embargos de declaração pela parte requerida pela determinação de pagamento de honorários periciais. Agravo de instrumento interposto pela parte autora e deferido efeito suspensivo. Negado provimento aos embargos interpostos pela requerida e juntado acórdão de nº 1.0000.25.131878-8/001 que negou provimento ao recurso. Laudo pericial juntado nos autos. Manifestações das partes, seguida por memoriais pela parte autora. Fundamento e decido. I. Delimitação do objeto do julgamento Cuida-se de ação revisional cumulada com restituição de valores, proposta por Alexandre De Souza Teixeira, Ceila Elisabeth De Paula Teixeira, Alexandre De Souza Teixeira Junior e Felipe De Souza Teixeira contra Bradesco Saúde S/A, na qual os autores alegam a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados em contrato de plano…
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