Processo 5012427-90.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012427-90.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012427-90.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   1º APELANTE: SIDDHARTA GAUTAMA SILVA MUNDURUCA 2º APELANTE: VALTENCILIO DIAS DE OLIVEIRA 1º APELADO: VALTENCILIO DIAS DE OLIVEIRA 2º APELADO: SIDDHARTA GAUTAMA SILVA MUNDURUCA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE TRÊS DEDOS DO PÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS A TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ações de indenização decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a amputação traumática permanente do segundo, terceiro e quarto dedos do pé esquerdo do autor, além de fratura no punho direito. A sentença reconheceu a responsabilidade dos requeridos e fixou indenizações por danos morais e estéticos, mas afastou a responsabilidade da associação de proteção veicular e os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Os recursos discutem a culpa pelo acidente, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a culpa concorrente da vítima, a configuração e o valor dos danos morais e estéticos e a responsabilidade da associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente; (ii) saber se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; (iii) saber se são devidos e se comportam majoração os danos morais e estéticos; e (iv) saber se a associação de proteção veicular responde por danos causados a terceiros e se foram comprovados os danos materiais e os lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova audiovisual demonstra que o autor ingressou no cruzamento com o semáforo favorável, enquanto o condutor do Ford/Ka avançou o sinal vermelho. A prova não demonstra que a motocicleta estivesse em velocidade incompatível ou que o comportamento do autor tenha contribuído para o acidente. A culpa concorrente prevista no art. 945 do CC exige prova concreta de contribuição causal da vítima para o evento ou para o agravamento do dano. A mera conjectura sobre eventual excesso de velocidade não é suficiente. O avanço do sinal vermelho viola os arts. 28, 44 e 208 do CTB e, no caso, constitui a conduta culposa diretamente relacionada à colisão. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, incidem os arts. 186 e 927 do CC. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro por ato culposo do condutor. A circunstância de o automóvel ter sido locado e posteriormente conduzido por terceiro não afasta, perante a vítima, a responsabilidade decorrente da guarda jurídica do bem. Eventual controvérsia entre proprietário, locatário e condutor deve ser resolvida em ação regressiva. A amputação traumática permanente de três dedos do pé esquerdo e a fratura no punho direito configuram dano moral decorrente da própria gravidade das lesões. Não se exige prova específica de transtorno…

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