Processo 5012428-75.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012428-75.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012428-75.2025.8.21.0006/RS AUTOR : VILMAR DIAS LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA SANTOS (OAB RS072507) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES MELLO (OAB RS073285) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Do  saneamento e organização  do processo. Das questões processuais pendentes. Da inépcia  da  petição   inicial. O art. 319 do CPC estabelece que A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…) No caso dos autos, a petição inicial atende aos requisitos dispostos no art. 319 do CPC , pois a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo requerido, o qual apresentou contestação abordando os pontos suscitados. A ausência de documento essencial à comprovação do direito alegado não acarreta inépcia da inicial, mas se relaciona com a (im)procedência do pedido. Por fim,  exige-se que a parte indique o seu endereço de residência ou domicílio, não sendo requisito comprovação por meio de documento. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da  impugnação  à  gratuidade  da justiça. O disposto no art. 98 do CPC prevê que  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o disposto no art. 100 do CPC reza que  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Interpretando os referidos dispositivos legais, firmou-se o entendimento de que, em se tratando de requerente pessoa natural, tal como no caso concreto, recai sobre a parte contrária o ônus de demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da gratuidade da justiça goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. Não trazidos aos autos pela parte impugnante…

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