Processo 5012428-97.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012428-97.2026.4.04.7200/SC AUTOR : NAZARENO MARTINS ADVOGADO(A) : MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por NAZARENO MARTINS , qualificado nos autos, em face de UNIÃO - AGU, também qualificado. Após devidamente intimado para esclarecer sua peça exordial ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte autora requer, em síntese ( evento 8, EMENDAINIC1 ): (...) a) Concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à União Federal/AGU que: (i) restabeleça imediatamente o auxílio-saúde do autor com a reinclusão de Analú Valente Martins como dependente, nas mesmas condições anteriores à exclusão de 07/10/2025; e (ii) restabeleça a dedução de Analú Valente Martins como dependente na base de cálculo do IRRF no sistema SIGEP-JT, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) Ao final, julgamento totalmente procedente para: b.1) Declarar a nulidade da Informação CIGEB/SGB nº 613/2025 e do ato de exclusão de Analú Valente Martins do cadastro de dependente do autor, praticado em 07/10/2025, por violação ao art. 35, § 1º, II, da Lei nº 9.250/1995 (redação da IN RFB nº 2.141/2023), ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ao entendimento constitucional firmado pelo STF na ADI 5583, ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da proteção da confiança legítima; b.2) Condenar a Ré a reincluir Analú Valente Martins como dependente do autor, tanto para fins de percepção do auxílio-saúde (Portaria PRESI TRT12 nº 238/2016) quanto para fins de dedução da base de cálculo do IRRF (art. 35, § 1º, II, da Lei nº 9.250/1995), enquanto ela mantiver a condição de pessoa com deficiência e enquanto sua remuneração não exceder o limite legal; b.3) Condenar a Ré ao reembolso ao autor de todos os valores despendidos com assistência à saúde de sua filha desde 07/10/2025 até o efetivo restabelecimento do auxílio-saúde, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b.4) Condenar a Ré ao ressarcimento das diferenças de IRRF indevidamente retidas na fonte desde 07/10/2025, em razão da exclusão ilegal da dependente, com correção e juros legais; b.5) Condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (...) Documentos juntados (eventos 1 e 8). Indeferido o benefício da Justiça Gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ), razão pela qual a parte autora recolheu custas ( evento 15, CUSTAS1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. i) Emenda à inicial Recebo a petição do evento 8, EMENDAINIC1 como emenda à inicial. Registre-se. ii) Tutela de urgência De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, os requisitos para concessão da tutela provisória são cumulativos. No caso dos autos, o autor relata que, em 2023, a Administração do TRT12 deferiu a inclusão de sua filha, Analú Valente Martins como dependente para fins de auxílio-saúde e dedução de Imposto de Renda (IRRF), após atestado, pela Junta Médica Oficial, de sua condição de "Pessoa com Deficiência para todos os efeitos legais. Narra, entretanto, que, em outubro de 2025, a Administração excluiu a mesma, por considerar que exercer atividade remunerada (auxiliar administrativo),…
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