Processo 5012429-91.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012429-91.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012429-91.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : IRMA LORY ZELL ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do  evento 7, DESPADEC1 , onde foi determinada a juntada de documentos pelo embargante, pois negado o pedido de exibição dos mesmos pela União Federal. Alega, em síntese, a existência de mácula na decisão embargada, porque: 1) omitiu-se quanto aos documentos anexados à inicial; 2) omitiu-se quanto ao dever de a União Federal juntar documentos essenciais para a liquidação do julgado; 3) omitiu-se ao desconsiderar circunstâncias relevantes acerca da impossibilidade de a parte exequente instruir integralmente o cumprimento de sentença com os registros de frequência. Subsidiriamente, requer a intimação da União Federal para iniciar as tratativas de acordo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada. Postas as premissas, delibero. No mérito, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a exibição de documentos é direito do servidor, o qual deve ser exercido em estrita conformidade com as normas do órgão administrativo. Diante da evidente complexidade na gestão e guarda de milhões de registros funcionais, é legítima e razoável a fixação de diretrizes específicas pela Administração Pública para organizar o acesso a esses dados. Este Juízo compreende que grande parte dos exequentes em ações coletivas de servidores aposentados são pessoas idosas que podem enfrentar dificuldades com as novas ferramentas digitais. Contudo, a modernização tecnológica é uma realidade geral e irreversível, não cabendo ao Poder Judiciário obstar a informatização dos serviços públicos. Ademais, a decisão embargada ressalvou expressamente que, caso haja impossibilidade fática e comprovada de acesso aos sistemas, tal situação poderá ser informada e demonstrada nos autos para análise individualizada. A requisição judicial de documentos (art. 524, § 3º, do CPC) é medida excepcional que pressupõe a impossibilidade de obtenção direta pela parte. A mera alegação de demora ou a utilização de uma via administrativa inadequada não dispensam o exequente de esgotar os meios ordinários digitais disponíveis. Neste estágio processual, a alegação genérica de dificuldade tecnológica não justifica transferir o ônus da prova à União Federal, especialmente diante da existência de canais de autoatendimento fornecidos pelo Estado. No caso concreto, os documentos juntados no  evento 1, OUT8  não comprovam a alegada recusa da União Federal em fornecer os documentos. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados