Processo 5012429-96.2026.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012429-96.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Joao Quintela de Araujo DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de JOAO QUINTELA DE ARAUJO . A parte exequente narrou que celebrou com o executado, em 24 de outubro de 2023, um contrato de empréstimo formalizado por meio da "Cédula de Crédito Bancário - Investimento Agropecuário" de nº 40/01951-9. Por meio deste instrumento, foi liberado ao executado o valor de R$ 998.202,00 (novecentos e noventa e oito mil, duzentos e dois reais). O pagamento da dívida foi pactuado em 4 (quatro) parcelas anuais e sucessivas, no valor nominal de R$ 249.550,50 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) cada, acrescidas dos encargos financeiros. O vencimento da primeira parcela foi estipulado para 15 de setembro de 2025, e o da última, para 15 de setembro de 2028. Ocorre que, segundo a exequente, o executado tornou-se inadimplente ao não efetuar o pagamento da primeira parcela na data aprazada (15/09/2025). O contrato prevê, em sua cláusula "Vencimento Antecipado", que o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória autoriza o banco a considerar antecipadamente vencida toda a dívida e a exigir seu pagamento integral, independentemente de aviso ou interpelação. Em decorrência do inadimplemento e da aplicação da cláusula de vencimento antecipado, o débito total, atualizado até 24 de maio de 2026 conforme planilha anexada, alcançou o montante de R$ 1.754.024,49 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial, vieram documentos anexados em evento 1. É o relatório. DECIDO. Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora , tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das…
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