Processo 5012430-26.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012430-26.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012430-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO DE INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Presidente Kennedy, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a executada alegava ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, além de ter determinado a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, com transferência para conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a ilegitimidade passiva suscitada pela agravante pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; (II) saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (III) saber se é legítima a conversão da indisponibilidade de valores em penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível, na execução fiscal, quanto a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva, bem como a discussão sobre a ausência de responsabilidade tributária, depende da análise de elementos como registros cadastrais municipais e histórico das comunicações pertinentes, o que extrapola os limites da prova pré-constituída e inviabiliza o acolhimento da tese na via eleita. A prescrição intercorrente, por sua vez, exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, matéria que, no caso concreto, também demanda exame mais aprofundado do andamento processual e das circunstâncias da execução, não sendo possível reconhecê-la de plano. A conversão da indisponibilidade de valores em penhora decorre diretamente da lei, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, inexistindo determinação de levantamento de valores, mas apenas regular constrição judicial com transferência para conta vinculada ao juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, não comporta o exame de alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade tributária quando a controvérsia depender de dilação probatória. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia injustificada do exequente, não podendo ser reconhecida de plano quando necessária análise aprofundada do histórico processual. 3. A conversão da indisponibilidade de valores em penhora constitui providência legal prevista no art. 854, § 5º, do CPC.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 854, § 5º; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2024, DJEN de 20-12-2024; STJ, Súmula 393. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar…

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