Processo 5012432-31.2023.8.08.0011

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012432-31.2023.8.08.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012432-31.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: L DOS SANTOS KRELIC Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA ROSA DA SILVA - ES23981 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de L. DOS SANTOS KRELIC, baseada na CDA nº 7621/2023, visando à cobrança de taxas de localização e sanitária. De um compulsar dos autos, verificou-se que a CDA que instruiu a inicial carece de adequada fundamentação legal por não indicarem os dispositivos legais referentes à correção monetária dos impostos cobrados pelo fisco, circunstância que afasta a exigibilidade da cobrança, apresentando vício relevante que macula a essência do instrumento de dívida. Instado a se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 e do Tema 1350 – ambos do STJ, o Município sustentou que não houve modificação do fundamento legal do crédito e que, portanto, o caso destes autos não se amoldaria ao entendimento firmado pelo STJ. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção do feito com fundamento na Súmula 392 do STJ e no Tema 1350 do STJ Conforme dispõe a Súmula 392 do STJ, publicada em 2009, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que a modificação se limite à correção de erro material ou formal e não acarrete alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: Súmula 392 - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Recentemente, em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1350, firmou tese vinculante no sentido de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa com o propósito de INCLUIR, COMPLEMENTAR ou MODIFICAR o fundamento legal do crédito exequendo, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos à execução. Confira-se: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." A ratio decidendi do julgado assentou que a Certidão de Dívida Ativa não constitui ato autônomo ou desvinculado da inscrição, mas mero instrumento formal que exterioriza e certifica o conteúdo do ato administrativo de constituição definitiva do crédito tributário. Trata-se, em essência, de reprodução fiel do termo de inscrição, devendo conter, de forma precisa e completa, todos os elementos que fundamentam a exigibilidade do crédito. Desse modo, eventual alteração do fundamento legal do crédito não se qualifica como simples correção de erro material ou mera inclusão de artigo, mas sim como modificação substancial do próprio ato de inscrição, providência que compromete a higidez do título executivo extrajudicial e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois impede que o contribuinte tenha plena ciência dos pressupostos jurídicos que embasam a exigência. Além disso,…

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