Processo 5012433-06.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012433-06.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11 de outubro de 2020, em que a parte autora postula a condenação do INSS a reconhecer como especial o período de 12/12/2012 a 22/03/2019, laborado na empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., na função de funileiro coordenador, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11 de novembro de 2021, condenando o INSS a reconhecer e averbar, como especial, o período de trabalho de 12/12/2012 a 31/07/2019; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo reafirmado para 13/11/2019, observada a prescrição quinquenal; ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ; e à implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias a partir de comunicação oficial, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17 de dezembro de 2021. Alega o INSS, em sede preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, e o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, sustenta, em síntese que o PPP indica o uso de EPI eficaz para os agentes nocivos identificados, o que afastaria a especialidade; ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição; necessidade de análise específica da composição química das tintas e vernizes para fins de enquadramento como hidrocarbonetos; e que, na hipótese de manutenção da condenação, sejam observados a prescrição quinquenal, os índices de atualização do Tema 905/STJ, a redução dos honorários ao patamar mínimo e a isenção de custas. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/09); a aplicação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905 do STJ; a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ; e a isenção de custas e despesas processuais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 242922401). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a…
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